Segundo Bacellar, cabe exclusivamente ao proprietário do veículo a opção pelo pagamento parcelado do débito cogitado e a subscrição do termo referenciado. A formalização do termo de confissão e parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não for quitada a integridade do débito confessado. O número de parcela será determinado considerando o valor do débito, sendo que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a 50 UFICAS. “Destacamos que o presente anteprojeto de lei se faz necessário devido à grande dificuldade encontrada pelos munícipes no pagamento a vista de suas multas de trânsito. Destacamos também, que os valores das referidas multas são significativamente elevados, face às constantes reclamações e reivindicações dos munícipes. Propomos facilitar o pagamento das mesmas em parcelas iguais, facilitando assim os inadimplentes a regularizarem sua situação junto a Empresa Municipal de Transportes - EMUT do Município”, conclui o vereador.
Dominação tecnológica no capitalismo contemporâneo
Há uma semana
Nenhum comentário:
Postar um comentário