quarta-feira, 15 de julho de 2009

Plano de Saúde coletivo só pode aplicar um reajuste anual

Nenhum contrato de plano de saúde coletivo poderá receber reajuste em um prazo inferior a 12 meses. Até então, os aumentos podiam acontecer mais de uma vez por ano. As decisões estão contidas em duas resoluções publicadas na edição de hoje (15) do Diário Oficial da União pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e passam a valer no prazo de 30 dias.
A resolução nº 195 dispõe sobre a classificação e as características dos planos de saúde, regulamentando a sua contratação e trazendo orientações para os consumidores na hora de escolher seu plano de saúde. Já a nº 196 define e disciplina a atuação das Administradoras de Benefícios, reafirmando, por exemplo, a proibição da prática de seleção de risco, bem como a imposição de barreiras assistenciais, que venham a impedir o acesso do beneficiário às coberturas previstas em contrato.
Além da questão do reajuste, a resolução 195 proíbe a exigência de carência em planos com 30 ou mais beneficiários. Antes, o número mínimo era de 50 beneficiários.
Outra novidade é que fica proibida a exigência da carência nos planos por adesão, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias após a celebração do contrato. A cada aniversário do contrato, será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de carência.

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